Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:15163/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MONITORAMENTO CONFORME ACÓRDÃO Nº 539/2019 DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL TOCANTINÓPOLIS/TO.
3. Responsável(eis):JOELSON LOPES DE AGUIAR FARIAS - CPF: 00021964173
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS

6. DESPACHO Nº 1061/2019-RELT2

6.1. Trata-se de expediente decorrente do Relatório de Monitoramento nº 24/2019, no qual a 2ª Diretoria de Controle Externo, em cumprimento ao Resolução nº 539/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 10139/2018, apresenta o resultado do monitoramento alusivo ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis – TO.

6.2. Depreende-se do precitado Relatório que o Sr. Joelson Lopes de Aguiar Farias, Gestor, apesar de devidamente citado, não corrigiu as inconsistências apontadas nos autos nº 10139/2018.

6.3. Destarte, determino:

6.3.1. O envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para que proceda à autuação deste processo como Monitoramento.

6.3.2. O envio do processo nº 10139/2018 à Coordenadoria de Protocolo para que empreenda a réplica dos documentos constantes dos eventos 27 a 30, bem como junte-os aos autos nº 15163/2019.

6.3.3. Ato contínuo, encaminhe o processo nº 10139/2018 à Coordenadoria do Cartório de Contas para providências de sua alçada.

6.4. Ademais, considerando as inconsistências elencadas no Relatório de Monitoramento nº 24/2019, determino ainda, a remessa dos autos 15163/2019 à Coordenadoria de Diligência – CODIL, para que em cumprimento ao contraditório e a ampla defesa, promova a CITAÇÃO do Sr. Joelson Lopes de Aguiar Farias, para que, nos termos do art. 28 da Lei nº 1.284/2001, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, apresente defesa e documentos comprobatórios de suas alegações acerca das irregularidades atinentes ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal nº 12527/2011 e Decreto Federal nº 7185/2010, constantes no Relatório Técnico nº 41/2018/DICE2; bem como demonstre o saneamento das falhas apontadas no referido relatório.

6.5. Determino que seja disponibilizado ao Responsável, por meio eletrônico, o Relatório de Monitoramento nº 24/2019 (evento 2) e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, objetivando sanar as falhas passíveis de regularização.

6.6. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

6.7. De antemão, defiro a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa, pelo mesmo período de 15 dias, desde que os pedidos sejam protocolados dentro do lapso temporal inicialmente estabelecido, ficando, desde já, a CODIL autorizada a comunicar os deferimentos aos responsáveis ou interessados postulantes, após a certificação da tempestividade, tudo conforme prevê a IN/TCE/TO nº 13/2003.

6.8. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2ª Diretoria de Controle Externo, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 16/12/2019 às 17:53:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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